E quando as obras públicas atrapalham meu negócio? | JORNAL HORIZONTE

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E quando as obras públicas atrapalham meu negócio? | JORNAL HORIZONTE

Adaptar, constantemente, a infraestrutura pública para se adequar às necessidades de uma população em franco crescimento e evolução é um dos maiores desafios dos gestores públicos na atualidade. Com o acelerado crescimento demográfico, surgem demandas em todas as áreas, como na educação, saúde, segurança pública, lazer, e, obviamente, na mobilidade urbana, hoje problema grave enfrentado nas grandes cidades do país.

 

 E é na busca para atender todas estas demandas que a Administração Pública lança mão das obras públicas, mecanismos imprescindíveis que viabilizam as intervenções necessárias à modernização dos equipamentos públicos, visando não apenas atender a população de maneira mais satisfatória, mas também a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado.

 

Inevitavelmente, na maioria dos casos, obras realizadas em metrópoles densas, com grande tráfego de pessoas e veículos, acabam por provocar diversos transtornos, que vão desde os aborrecimentos passageiros da alteração da rotina dos munícipes, até os prejuízos econômicos desproporcionais perpetrados em desfavor de empresários e contribuintes.

 

E isto ocorre porque, nem sempre, tais obras públicas são precedidas de um estudo efetivo acerca dos impactos que podem ser causados em sua fase de execução ou após sua conclusão, uma falha gerencial que pode custar não apenas prejuízos graves aos particulares, mas também pesadas indenizações devidas pelo Estado, que, em última análise, repassa a conta para o bolso do contribuinte.

 

Não se pode negar que o interesse da coletividade sobrepõe-se ao individual, sendo certo que a população não pode ser privada de receber os benefícios advindos de uma obra pública estratégica e bem sucedida. Mas, por outro lado, não é admissível que um indivíduo suporte sozinho os prejuízos sofridos pela execução de tal obra pública, sob o pretexto de ser interessante para o coletivo.

 

Isto quer dizer que, sobrevindo ao particular quaisquer danos desproporcionais, comprovadamente causados em função da execução de uma obra pública, nascerá para o Estado o dever de indenizá-lo, ainda que tais danos decorram de um ato lícito, como, por exemplo, a execução de uma obra em benefício da coletividade.

 

Ora, se o bem-estar coletivo impõe o sacrifício de um ou mais indivíduos em benefício dos demais, aquele ou aqueles que forem prejudicados possuem o direito de serem indenizados pelo Estado, ou seja, por todos os demais. Tal entendimento deriva do princípio da solidariedade social, que, juntamente com o disposto no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal, norteia a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”.

 

E a valoração da indenização ao particular pelos danos sofridos pode e deve abranger não apenas os danos emergentes, isto é, o que efetivamente se perdeu, mas também o que se deixou de ganhar, conhecido no meio jurídico como danos negativos ou lucros cessantes.

 

Naturalmente, o ressarcimento somente ocorrerá mediante a demonstração, em juízo, de maneira inequívoca e fundamentada em provas (documentais, periciais ou testemunhais), que os danos sofridos ultrapassaram os meros incômodos provenientes da vida em coletividade, sob pena de tais danos serem compreendidos apenas como meros incômodos, previstos no risco social a que se submete a coletividade em geral.

 

Buscar o Direito em circunstâncias como esta significa não apenas exercer a cidadania, mas, sobretudo, estimular a administração pública a prestar com mais exatidão e excelência, os serviços imprescindíveis ao desenvolvimento da coletividade.

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