Os cuidados na locação de imóveis | JORNAL BOM DIA MINAS

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ENTREVISTA COM O ADVOGADO MARCELO MARÇAL PARA O JORNAL BOM DIA MINAS

 

Alugar um imóvel está mais barato em Belo Horizonte. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), utilizado para embasar o reajuste dos aluguéis, caiu 0,93% em maio, após um recuo de 1,10% em abril. No acumulado desde janeiro, a taxa tem queda de 1,29%,  consolidando em 12 meses uma elevação de 1,57%, conforme números divulgados pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV).

 

Em outras palavras, será esta variação de 1,57%, a mais baixa dos últimos 8 anos, que servirá de base para o reajuste dos contratos de aluguéis que vencem em maio. E é justamente neste cenário, no qual a oferta por locação de imóveis se torna mais atrativa, que proprietários e inquilinos devem ficar atentos para celebrarem contratos com segurança e tranquilidade.

 

A lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, determina os direitos e obrigações que as partes devem observar nos contratos de locações imobiliárias, e a observância da lei, acompanhada de medidas simples podem reduzir significativamente os riscos e transtornos futuros.

 

Ao proprietário é sempre aconselhável realizar uma pesquisa prévia sobre a saúde financeira de seu inquilino em potencial, e os cadastros de proteção ao crédito, bem como as certidões negativas de débitos, podem ser importantes ferramentas para verificar a capacidade financeira, daquele inquilino, de cumprir com os valores pactuados.

 

No contrato, é importante o proprietário fixar uma das garantias previstas na legislação, como a caução, a fiança, o seguro fiança ou a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, tendo em vista que tal garantia poderá ser acionada em caso de falta de pagamento por parte do inquilino.

 

Vale ressaltar que a fixação de mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação é vedada pela lei, sendo ainda que tal prática é considerada contravenção penal, nos termos do art. 43, inciso II da Lei do Inquilinato.

 

Quanto ao inquilino, é extremamente importante que este pesquise o entorno do imóvel que se pretende alugar, para conhecer a vizinhança, o comércio local e os equipamentos públicos disponíveis. Se o imóvel de seu interesse estiver localizado em um condomínio edilício, conhecer a Convenção Condominial e o Regimento Interno é imprescindível, a fim de evitar surpresas futuras após a assinatura do contrato.

 

Além disso, o inquilino deve não apenas exigir que se elabore, mas também acompanhar a elaboração do laudo de vistoria do imóvel, para que ao término da relação contratual ele não seja compelido a reparar danos que não causou, danos que já preexistiam antes da assinatura do contrato.

 

Por fim, o contrato deve ainda tratar de maneira bastante clara sobre o prazo de vigência da locação e a forma de reajuste dos alugueis. As causas de rescisão e as eventuais multas pelo descumprimento de quaisquer de suas clausulas também devem estar claras, para que ambas as partes tenham plena ciência de seus direitos e deveres, favorecendo assim a uma relação saudável e pacífica.

 

A íntegra da matéria poderá ser assistida no link: https://globoplay.globo.com/v/5922513/

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